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Quem é considerado atleta profissional? O que diz a lei em 2026

Jogadores de futebol profissionais em treino no gramado com bolas e cones

No Brasil, atleta profissional é quem recebe para competir. A definição parece simples, e por muito tempo foi. O problema é que hoje ela tem duas respostas legais diferentes, escritas em duas leis distintas, e as duas estão valendo ao mesmo tempo.

Pela Lei Pelé, profissional é quem assina contrato de trabalho com um clube. Pela Lei Geral do Esporte, em vigor desde 2023, profissional é quem tem no esporte a principal fonte de renda, não importa como o dinheiro chega. Um teste olha o papel. O outro olha a vida real. Este guia explica os dois, e o que eles significam para quem treina.

A resposta curta, e por que ela tem duas versões

A pergunta tem resposta objetiva: profissional é quem é remunerado pela prática esportiva, e amador é quem não é. O que separa os dois não é talento, nível técnico nem volume de treino. É dinheiro e vínculo.

A confusão começou em 14 de junho de 2023, quando foi sancionada a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023). Ela nasceu para substituir a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e organizar a bagunça normativa do esporte brasileiro. O texto original revogava a lei antiga por inteiro.

Só que esse dispositivo foi vetado. O art. 217 da Lei Geral do Esporte lista o que se revoga, e o inciso que derrubaria a Lei Pelé aparece como “(VETADO)”. A justificativa do veto foi evitar uma lacuna jurídica enquanto o novo sistema se acomodava. O Congresso derrubou 22 vetos daquela lei, mas não esse.

Resultado: as duas leis continuam em vigor, com definições que não combinam. Quem escreve que “a Lei Pelé foi revogada” está errado. Quem trata a Lei Pelé como norma única também.

O que a Lei Pelé define como atleta profissional

Pela Lei Pelé, atleta profissional é quem tem contrato de trabalho com um clube. Ponto. O art. 3º, § 1º divide o desporto de rendimento em dois modos:

  • Profissional, “caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva”.
  • Não profissional, “identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio”.

Leia de novo a segunda parte, porque ela derruba a crença mais comum sobre o tema: o amador pode receber patrocínio e incentivo material sem deixar de ser amador. O que ele não pode ter é contrato de trabalho. Dinheiro, sozinho, não profissionaliza ninguém aos olhos da Lei Pelé.

O instrumento desse vínculo é o contrato especial de trabalho desportivo, do art. 28. Ele obriga duas cláusulas:

  • Cláusula indenizatória desportiva: devida ao clube quando o atleta sai durante a vigência do contrato. Pode ser livremente pactuada, limitada a 2.000 vezes o salário médio em transferências nacionais, e sem teto nas internacionais.
  • Cláusula compensatória desportiva: devida pelo clube ao atleta em casos como dispensa imotivada ou atraso salarial. Teto de 400 vezes o salário mensal.

O prazo não está no art. 28, e sim no art. 30: mínimo de três meses, máximo de cinco anos. Não existe contrato profissional de futebol por prazo indeterminado no Brasil.

Há um detalhe que quase ninguém conta, e ele muda tudo para quem não joga futebol. O art. 94 determina que os artigos sobre contrato, formação e prazo valem “exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol”. Para vôlei, basquete, handebol e o resto, adotar esse regime é facultativo. Boa parte do que se lê por aí como “a lei do atleta profissional” é, na prática, a lei do jogador de futebol.

Jogador de futebol aquecendo com a bola antes da partida ao lado do arbitro
Na Lei Pelé, o vínculo esportivo do atleta nasce do registro do contrato na federação.

O que mudou com a Lei Geral do Esporte

A Lei Geral do Esporte trocou o teste formal por um teste material. O art. 72, parágrafo único, define:

“Considera-se atleta profissional o praticante de esporte de alto nível que se dedica à atividade esportiva de forma remunerada e permanente e que tem nessa atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma como recebe sua remuneração.”

A expressão decisiva é a última. Não importa como o dinheiro chega. Salário, contrato civil, premiação, patrocínio: se o esporte é a principal fonte de renda e a dedicação é permanente, é profissional. O art. 82 reforça que “a atividade assalariada não é a única forma de caracterização da profissionalização”.

A diferença prática é enorme, e cabe num exemplo. Um tenista brasileiro de ponta vive de premiação e patrocínio, e não tem contrato de trabalho com clube nenhum. Pela Lei Geral do Esporte, é atleta profissional sem discussão. Pela literalidade da Lei Pelé, não seria: seria “atleta autônomo”, uma categoria à parte. Guga Kuerten, no auge, não passaria no teste da Lei Pelé.

CritérioLei Pelé (9.615/1998)Lei Geral do Esporte (14.597/2023)
O que define o profissionalContrato formal de trabalho com clubeEsporte como principal fonte de renda
Tipo de testeFormal (o papel)Material (a realidade)
Forma de pagamentoPrecisa ser salárioIndiferente
AlcanceObrigatório só no futebol (art. 94)Todas as modalidades
Vínculo esportivoNasce do registro na federaçãoContrato vale independentemente de registro
Modalidade individualFigura do atleta autônomo (art. 28-A)Sem categoria separada

As duas leis divergem até no registro. Na Lei Pelé (art. 28, § 5º), o vínculo desportivo “constitui-se com o registro” na federação e tem “natureza acessória” ao vínculo empregatício. Na Lei Geral do Esporte (art. 86, § 8º), o contrato “vigerá independentemente de registro” e não se confunde com o vínculo esportivo. A palavra “acessória” não aparece uma única vez no texto novo.

Sinal de para onde a coisa caminha: o Regulamento Geral de Registros da CBF, de abril de 2026, já usa a nomenclatura da lei nova (“esportivo”, e não “desportivo”) e define o CETE, o Contrato Especial de Trabalho Esportivo, com prazo de três meses a cinco anos, facultado a partir dos 16 anos. Na prática, a CBF migrou.

Amador, atleta em formação e a bolsa de aprendizagem

Entre o amador puro e o profissional existe uma terceira figura, e é onde vive a maior parte da base brasileira: o atleta não profissional em formação.

O art. 29, § 4º da Lei Pelé permite que o atleta em formação, maior de 14 e menor de 20 anos, receba auxílio financeiro do clube formador “sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes”. A Lei Geral do Esporte repete isso quase literalmente no art. 99, § 3º. Aqui as duas leis concordam.

Ou seja: o garoto de 16 anos que mora no alojamento, treina duas vezes por dia e recebe uma bolsa mensal não é atleta profissional. Ele é um atleta em formação recebendo bolsa de aprendizagem, e a lei diz expressamente que isso não cria vínculo de emprego.

Uma confusão frequente vale ser desfeita: a bolsa de aprendizagem do esporte não é o contrato de aprendizagem da CLT. São institutos diferentes. O da CLT é contrato de trabalho, com carteira assinada. O do esporte, por disposição legal expressa, não gera vínculo.

O amadorismo também tem prazo de validade. A Lei Geral do Esporte (art. 84, § 4º) veda a participação em competições profissionais de atletas não profissionais com mais de 21 anos. O regulamento da CBF segue a mesma linha e proíbe o clube profissional de registrar como não profissional o atleta masculino de futebol de campo com 21 anos ou mais. Depois dessa idade, ou assina, ou sai.

A partir de que idade se assina contrato

Dezesseis anos. Essa é a idade mínima para o primeiro contrato profissional no Brasil, e ela não é uma regra do esporte: é constitucional.

A Constituição (art. 7º, XXXIII, com a redação da Emenda Constitucional 20/1998) proíbe “qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. A Lei Pelé se encaixa nisso: o art. 29 dá à entidade formadora o direito de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo do atleta a partir dos 16 anos, por prazo não superior a cinco anos.

Antes disso, o que existe é registro e formação, não profissionalização. O regulamento da CBF prevê cadastro de iniciação esportiva dos 7 aos 11 anos e registro de atleta a partir dos 12, com vínculo não profissional limitado a três anos.

Vale registrar a divergência: a Lei Pelé fixa cinco anos como teto do primeiro contrato para todos. A Lei Geral do Esporte (art. 99) diz três anos para o futebol e cinco para as demais modalidades.

Quem não tem clube: o atleta autônomo das modalidades individuais

Tenista, surfista, lutador de MMA e maratonista não têm patrão. Não assinam CLT com ninguém, e ainda assim vivem do esporte. A Lei Pelé resolveu isso criando uma categoria própria no art. 28-A: o atleta autônomo, maior de 16 anos, sem relação empregatícia, que aufere rendimentos “por meio de contrato de natureza civil”. O § 3º deixa claro que isso não vale para modalidades coletivas.

Tenista sacando em quadra azul durante partida em modalidade individual
Nas modalidades individuais não existe clube empregador: a Lei Pelé fala em atleta autônomo.

O regulamento (Decreto 7.984/2013, art. 47) detalha como essa atividade econômica se caracteriza, e a lista é exatamente a rotina de quem compete sozinho:

  • remuneração por contrato civil firmado com entidade de prática esportiva;
  • premiação recebida pela participação em competição;
  • incentivo financeiro proveniente da divulgação de marcas ou produtos do patrocinador.

O mesmo artigo define o enquadramento previdenciário: o atleta autônomo é contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social. Não é empregado. É, para todos os efeitos, um profissional liberal que compete.

Detalhe importante para quem disputa circuito: inscrever-se numa competição ou integrar delegação brasileira em torneio internacional não cria vínculo empregatício. A lei diz isso expressamente, nos §§ 1º e 2º do art. 28-A.

O mito do Bolsa Atleta

Receber Bolsa Atleta não torna ninguém profissional, e também não impede ninguém de ser. As duas crenças circulam, e as duas estão erradas.

O programa hoje é regido pela Lei Geral do Esporte (arts. 50 a 56). A antiga Lei do Bolsa Atleta (Lei 10.891/2004) foi revogada, esse inciso do art. 217 não foi vetado. Citá-la como norma vigente é erro.

A bolsa é auxílio direto de fomento público, não contraprestação de trabalho. O argumento mais limpo está no art. 51, § 6º: o bolsista maior de 16 anos “poderá filiar-se ao RGPS como segurado facultativo”. Se a bolsa fosse pagamento por trabalho, ele seria segurado obrigatório. E o art. 86, § 9º fecha: não gera vínculo de emprego “a percepção de auxílios na forma de bolsas ou de remuneração não permanente por meio de patrocínios”.

De onde veio o mito? Da lei revogada, na redação original de 2004, que de fato vedava ao bolsista “receber salário de entidade de prática desportiva” e ter patrocínio. Essas vedações caíram em 2010 e 2011, pela MP 502/2010 e pela Lei 12.395/2011, que trocaram a proibição por um dever de declarar. Quinze anos depois, muita gente ainda repete a regra antiga.

Os valores atuais foram fixados pelo Decreto 12.108/2024, o primeiro reajuste em 14 anos:

CategoriaValor mensal
Atleta de base e estudantilR$ 410,00
Atleta nacionalR$ 1.025,00
Atleta internacionalR$ 2.051,00
Olímpico, paralímpico e surdolímpicoR$ 3.437,00
Atleta pódioaté R$ 16.629,00

Vedações que existem de verdade: a categoria master está fora do programa, e atleta condenado por doping não pode se candidatar.

Quanto ganha um profissional no Brasil

Aqui mora o dado mais distorcido do futebol brasileiro, e vale corrigir com a fonte na mão.

O retrato mais completo já publicado pela CBF é o relatório Impacto do Futebol Brasileiro, feito com a EY e divulgado em dezembro de 2019, com dados de 2018. Ele mostra 360.291 atletas registrados no sistema da CBF, dos quais 75% eram amadores. Profissionais registrados eram cerca de 90 mil. Mas contratos profissionais ativos com clubes eram apenas 11.683.

Essa distância entre “registrado como profissional” e “com contrato ativo” é o retrato mais honesto da carreira: a maioria tem a condição, poucos têm o emprego.

Faixa salarial mensal (2018)% dos contratos ativos
Até R$ 1.00055%
R$ 1.001 a R$ 5.00033%
R$ 5.001 a R$ 10.0005%
R$ 10.001 a R$ 50.0004%
Acima de R$ 50.0003%

Três leituras importantes antes de repetir esses números por aí. O denominador são os 11.683 contratos ativos, não os 90 mil registrados. São valores só de salário CLT, sem direito de imagem, que segundo o próprio relatório pode chegar a 40% da remuneração. E R$ 1.000 é valor de 2018, quando o salário mínimo era R$ 954, não comparável ao mínimo de 2026, de R$ 1.621.

Sobre o famoso “80% dos jogadores ganham até R$ 1.000”: o número é falso. O dado real é 55%. O único 80% do relatório mede outra coisa, e é ainda mais duro: 80% do valor total dos salários está concentrado em 7% dos atletas. Não é uma faixa de renda, é concentração. A profissão existe, mas o topo leva quase tudo, e é por isso que as cifras de uma Copa do Mundo convivem com vestiários onde se ganha um salário mínimo.

Detalhe burocrático que surpreende: a profissão é oficial. A Classificação Brasileira de Ocupações tem a família 3771, “Atletas profissionais”, com códigos específicos para futebol (3771-10), tênis (3771-25), luta (3771-20), golfe, atletismo, jóquei e piloto de competição. Surfe, natação, vôlei e basquete entram em 3771-05, “atleta profissional (outras modalidades)”.

Perguntas frequentes sobre atleta profissional

Atleta amador pode receber patrocínio?

Pode. A Lei Pelé (art. 3º, § 1º, II) define o não profissional pela “inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio”. O que descaracteriza o amadorismo é o contrato de trabalho, não o dinheiro.

Com quantos anos dá para virar atleta profissional?

Aos 16. A Constituição proíbe trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14, e a Lei Pelé (art. 29) permite o primeiro contrato especial de trabalho desportivo a partir dessa idade.

Quem recebe Bolsa Atleta é profissional?

Não. A bolsa é auxílio de fomento público, não remuneração por trabalho, e não gera vínculo de emprego. Também não impede o atleta de ter contrato: a vedação a receber salário de clube existiu até 2010 e foi substituída pelo dever de declarar.

Tenista e lutador de MMA são atletas profissionais?

Pela Lei Geral do Esporte, sim, desde que o esporte seja a principal fonte de renda. Pela Lei Pelé, seriam “atletas autônomos” (art. 28-A), remunerados por contrato civil, premiação e patrocínio, e enquadrados como contribuintes individuais do INSS.

Qual o prazo de um contrato de atleta profissional?

No futebol, de três meses a cinco anos (Lei Pelé, art. 30). Não existe contrato por prazo indeterminado.

A Lei Pelé ainda vale?

Sim. A Lei Geral do Esporte previa revogá-la, mas esse dispositivo foi vetado em 2023 e o veto não foi derrubado. As duas leis convivem, com definições diferentes de atleta profissional.

O que a definição de atleta profissional ensina sobre performance

Existe uma leitura prática escondida nessa discussão jurídica, e ela vale para qualquer atleta, em qualquer modalidade.

A Lei Pelé pergunta se você assinou. A Lei Geral do Esporte pergunta se você vive disso. A segunda pergunta é a que a carreira faz de verdade, e ela não espera o contrato chegar. Os 11.683 contratos ativos contra 360 mil registrados dizem o óbvio: a assinatura é consequência, nunca o ponto de partida.

O que a lei nova reconheceu, o esporte já sabia. Profissionalismo não é um documento, é um comportamento: rotina, dado, recuperação, gestão de imagem e de dinheiro. O atleta que trata a própria marca como parte do trabalho e o que entende como o ranking transforma resultado em receita chegam ao contrato por um caminho mais curto que quem só treina e espera.

E a legislação deixa uma última pista, quase filosófica. O amador pode receber patrocínio. O bolsista pode ter salário. O autônomo não tem clube e é profissional assim mesmo. Nenhuma dessas fronteiras é sobre dinheiro. Todas são sobre permanência: fazer, todo dia, aquilo que só faz sentido se for para sempre.

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Fontes

Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), Decreto 7.984/2013, Decreto 12.108/2024, Constituição Federal art. 7º, Regulamento Geral de Registros da CBF (abril de 2026), relatório Impacto do Futebol Brasileiro (CBF/EY, 2019), Classificação Brasileira de Ocupações (Ministério do Trabalho e Emprego).

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